As normas para propaganda eleitoral no Brasil são definidas em leis federais. O
Código Eleitoral (Lei 4637, de julho de 1965) ainda vigora, mas foi bastante modificado por legislações posteriores. Em 1997, foi editada a Lei 9.504, de 1997, que "estabelece normas para eleições" -- alterada também por quatro leis posteriores, que suprimiram ou acrescentaram alguns pontos. Esse emaranhado legislativo ainda inclui decisões do
Tribunal Superior Eleitoral atualizadas a cada eleição – como a Resolução 22.718/2008, dispondo sobre "a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral", com 10 Capítulos.
Uma das maiores preocupações da legislação eleitoral é tentar impedir que haja disparidade entre os candidatos em função do poder econômico. O Capítulo V, p.ex., ("Da Propaganda Eleitoral na Imprensa"), determina o tamanho máximo permitido para anúncios ("um oitavo de página de jornal padrão").
Há um Capítulo (IV) dedicado especificamente à "Propaganda Eleitoral na Internet", demonstrando que o Tribunal Eleitoral reconhece ser impossível estabelecer, em relação a ela, as normas aplicáveis aos outros meios -- o que não quer dizer que a tenha compreendido completamente. Art. 1º: "A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral" – o que impediria um candidato de utilizar sua página pessoal, perfil no
Orkut,
Twitter,
YouTube e outros sítios não dedicados "exclusivamente à campanha".
Felizmente, o Tribunal procurou normatizar ações do candidato propriamente, não de seus apoiadores ou potenciais eleitores. Em algum momento se deu conta de que é impossível impedir um cidadão no Brasil ou na Finlândia de pedir votos na rede.
Mas o TSE comete o equívoco fundamental de tentar limitar o uso da internet – o que é virtualmente impossível, sem trocadilho, e desnecessário do ponto de vista da garantia da equanimidade. Outros meios de comunicação implicam em dispêndio de recursos financeiros, seja para a impressão de 50 mil "
santinhos" ou a gravação de um programa de TV; o uso da internet, incomparavelmente menos.
A propaganda pela internet não se impõe, não assedia o eleitor, não invade o espaço público ou privado – ela depende da ação do cidadão, de seu interesse e iniciativa. E se apresenta como antídoto a outras práticas vedadas pela Resolução, como a propaganda "que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos"; "que prejudique a higiene e a estética urbana".
Ao longo da eleição, diante de consultas feitas aos Tribunais Regionais em função de casos concretos e questões ambíguas ou imprecisas, vários juízes se pronunciaram favoravelmente ao uso da internet por eleitores e candidatos – como Flávio Yarshell, do TRE-SP.
"Embora a legislação tenha procurado limitar a propaganda eleitoral para evitar abusos, não parece lícito reputar que referida norma tenha impedido toda e qualquer forma de comunicação de candidatos que, de alguma forma, passem pela rede mundial". "(...) não há desigualdade, pois o site de relacionamento é acessível a diversas camadas da população e (...) tem divulgação livre e gratuita" (...) "Tentativas de controle de comunicação entre as pessoas por esse meio levará ao risco da falta de efetividade do controle estatal, divorciando o Judiciário de uma realidade social que não pode ser ignorada ou acobertada", constatou". (Fonte: Consultor Jurídico, 18/09/2008)
O fato é que não há lei específica a respeito do uso da internet nas eleições, mas um entendimento do Tribunal a partir das leis vigentes, muito anteriores à disseminação da internet. Podemos esperar que as próximas resoluções levem em conta de maneira mais realista o que é necessário, o que é desejável e o que é possível.
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Soninha Francine, formada em cinema pela Universidade de São Paulo, trabalha há 18 anos em meios de comunicação (televisão, jornal, rádio), foi vereadora em São Paulo entre 2004 - 2008 e disputou outras duas eleições, para deputada federal (2006) e prefeita de São Paulo (2008).